Os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias da carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF constam do anexo I ao presente decreto-lei.
Artigo 6.º — Remuneração base
Vigente desde: 21/04/2015
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Em vigor desde 21/04/2015