Saltar para o conteúdo principal

Artigo 7.ºPermanência obrigatória nas Entidades

Vigente desde: 21/04/2015
1 -Os trabalhadores recrutados mediante procedimento concursal para a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de três anos de permanência nas Entidades, a contar do termo, com aprovação, do curso de formação específico.
2 -A violação do disposto no número anterior constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar a Entidade em valor correspondente aos custos de formação que lhe forem imputáveis durante o curso de formação específico para ingresso na carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/04/2015