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Artigo 13.ºAplicação dos deveres dos fabricantes aos importadores e aos distribuidores

Vigente desde: 09/06/2017
Para efeitos do presente decreto-lei, são aplicáveis aos importadores e aos distribuidores os deveres dos fabricantes previstos no artigo 9.º, sempre que:
a) Coloquem no mercado componentes de segurança para ascensores em seu nome ou com uma marca sua; ou
b) Alterem componentes de segurança para ascensores já colocados no mercado de tal modo que a sua conformidade com o disposto no presente decreto-lei possa ser afetada.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/06/2017