Para efeitos do presente decreto-lei, são aplicáveis aos importadores e aos distribuidores os deveres dos fabricantes previstos no artigo 9.º, sempre que:
a) Coloquem no mercado componentes de segurança para ascensores em seu nome ou com uma marca sua; ou
b) Alterem componentes de segurança para ascensores já colocados no mercado de tal modo que a sua conformidade com o disposto no presente decreto-lei possa ser afetada.