Presume-se que os ascensores e os componentes de segurança para ascensores conformes com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), estão conformes com os requisitos essenciais de saúde e de segurança abrangidos pelas referidas normas ou partes destas, mencionados no anexo I ao presente decreto-lei.
Artigo 15.º — Presunção da conformidade
Vigente desde: 09/06/2017
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Em vigor desde 09/06/2017