1 - Os ascensores devem ser submetidos a um dos seguintes procedimentos de avaliação da conformidade:
a) Se os ascensores tiverem sido concebidos e fabricados em conformidade com um ascensor-modelo submetido ao exame UE de tipo previsto na parte B do anexo IV ao presente decreto-lei:
i) Controlo final dos ascensores, previsto no anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
ii) Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do produto para ascensores, prevista no anexo X ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
iii) Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade da produção para ascensores, prevista no anexo XII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
b) Se os ascensores tiverem sido concebidos e fabricados ao abrigo de um sistema da qualidade aprovado nos termos do anexo XI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante:
i) Controlo final dos ascensores, previsto no anexo V ao presente decreto-lei;
ii) Conformidade com o tipo baseada na garantia da qualidade do produto para ascensores, prevista no anexo X ao presente decreto-lei;
iii) Conformidade baseada na garantia da qualidade da produção para ascensores, prevista no anexo XII ao presente decreto-lei;
c) Conformidade baseada na verificação, por unidade, para ascensores, prevista no anexo VIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
d) Conformidade baseada na garantia da qualidade total e exame do projeto para ascensores, prevista no anexo XI ao presente decreto-lei.
2 - Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior em que a pessoa, singular ou coletiva, responsável pela conceção e fabrico do ascensor não coincide com a pessoa, singular ou coletiva, responsável pela instalação e pelos ensaios do ascensor, a primeira deve fornecer à última toda a documentação e indicações necessárias para que esta possa garantir que o ascensor é corretamente instalado e ensaiado.
3 - Todas as diferenças autorizadas entre o ascensor-modelo e os ascensores derivados do ascensor-modelo devem ser claramente especificadas, com valores máximos e mínimos, na documentação técnica.
4 - É permitido demonstrar, por meio de cálculos e/ou com base em esquemas de conceção, a semelhança de uma série de dispositivos ou de disposições que satisfazem os requisitos essenciais de saúde e de segurança especificados no anexo I ao presente decreto-lei.