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Artigo 23.ºTramitação processual

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/05/2012
1 -A competência para a elaboração de autos de contraordenação cabe às autoridades referidas no n.º 1 do artigo 19.º
2 -A instrução dos processos de contraordenação compete à DGAV.
3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/2012

Decreto-Lei n.º 104/2012 - 1.ª Série(16/05/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/04/2003 a 15/05/2012

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