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Artigo 24.ºAfectação do produto das coimas

Vigente desde: 01/04/2003
A afectação do produto das coimas faz-se-á da seguinte forma:
a) 10% para a autoridade autuante;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a DGV;
d) 60% para os cofres do Estado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/04/2003