As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Artigo 25.º — Cooperação administrativa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/05/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2012
Decreto-Lei n.º 104/2012 - 1.ª Série(16/05/2012)
Alterado