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Artigo 25.ºCooperação administrativa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/05/2012
As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado membro, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/05/2012

Decreto-Lei n.º 104/2012 - 1.ª Série(16/05/2012)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/04/2003 a 15/05/2012

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