O presente decreto-lei aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial, previsto no artigo 336.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 21/04/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/04/2015