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Artigo 21.ºLimitação de mandatos das associações mutualistas de grau superior

Vigente desde: 02/08/2018
1 -Não é permitida a eleição da mesma entidade para mais de três mandatos consecutivos ou intercalados, para o cargo de presidente do conselho de administração ou cargo equiparado, salvo tendo decorrido um período de quatro anos sobre o termo previsto para o último mandato para que tenha sido eleita.
2 -A pessoa singular que, em representação de uma ou diferentes associações mutualistas tenha cumprido três mandatos sucessivos ou intercalados, como presidente do conselho de administração ou cargo equiparado, não pode ser designada ou nomeada sem que tenham decorrido quatro anos sobre o termo previsto para o último mandato para que tenha sido eleita, designada ou nomeada.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/08/2018