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Artigo 22.ºParecer dos serviços da segurança social

Vigente desde: 02/08/2018
1 -Para a constituição de uma associação mutualista, para a aprovação dos estatutos e do regulamento de benefícios, devem ser submetidos aos serviços competentes para o registo das associações mutualistas os respetivos projetos, acompanhados de um estudo de viabilidade económica e financeira e, quando necessário, atuarial, que demonstre a sustentabilidade económica e financeira da associação e o equilíbrio técnico e financeiro previsional de cada uma das modalidades de benefícios a prosseguir.
2 -Os serviços da segurança social emitem parecer que ateste que estão reunidas as condições legais e técnicas para a constituição de uma Associação Mutualista.
3 -O parecer constante do número anterior deve ser emitido no prazo de 90 dias, suspendendo-se caso sejam solicitados esclarecimentos ou elementos adicionais.

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Em vigor desde 02/08/2018