As associações mutualistas registadas nos termos do artigo anterior adquirem automaticamente a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro.
Artigo 26.º — Utilidade pública
RevogadoVigente desde: 01/07/2021
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Versão 1
Revogado desde 01/07/2021
Lei n.º 36/2021 - 1.ª Série(14/06/2021)