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Artigo 20.º-AApoios ao rendimento perdido nas explorações agroflorestais

AditadoVigente desde: 21/02/2025
1 -As vítimas têm direito a apoio pelo rendimento perdido nas explorações agroflorestais com vista a compensar:
a)A destruição de colheitas do presente ano agrícola;
b)A impossibilidade de colheita nos próximos anos agrícolas pela destruição ou degradação de vinhas e pomares;
c)A perda de animais;
d)A impossibilidade ou redução de recria de animais.
2 -O apoio previsto no presente artigo reveste-se de uma prestação única, com carácter pecuniário, a atribuir após candidatura a regulamentar pelo Governo.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/02/2025

Lei n.º 13/2025 - 1.ª Série(20/02/2025)