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Artigo 21.º-AParques de receção de salvados

AditadoVigente desde: 21/02/2025
1 -O Ministério da Agricultura e Pescas, através do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e em colaboração com as estruturas de produtores florestais locais e os municípios afetados pelos incêndios, promove a constituição de parques de receção de produção lenhosa afetada pelos incêndios, suscetível de aproveitamento, industrial ou outro, para proceder à sua recolha, incluindo o corte e o transporte, com vista à sua comercialização e consequente redução dos prejuízos verificados.
2 -O Ministério da Agricultura e Pescas, através dos seus serviços locais e do ICNF, I. P., estabelece um preço base para a madeira recolhida, cujo valor é correspondente aos preços médios praticados na região à data do incêndio, corrigido por fatores a estabelecer na medida que se revele adequado a refletir a desvalorização comercial dessa madeira.
3 -O Ministério da Agricultura e Pescas acompanha e promove a comercialização da madeira recolhida nos termos previstos no número anterior, através da publicitação de lotes e preços dos salvados recolhidos, da publicação em jornais regionais, da afixação de editais e de uma plataforma eletrónica no sítio do Ministério criada para o efeito.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/02/2025

Lei n.º 13/2025 - 1.ª Série(20/02/2025)