1 -O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, o mapa das equipas de sapadores florestais existentes nos concelhos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, a apreciação das necessidades face às realidades de cada um e o plano de criação das equipas de sapadores florestais para garantir, no prazo de um ano, o suprimento dessas dificuldades.
2 -As equipas de sapadores florestais criadas e a criar são apoiadas pelo Fundo Florestal Permanente.