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Artigo 21.º-BCriação de equipas de sapadores florestais

AditadoVigente desde: 21/02/2025
1 -O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo de 30 dias, o mapa das equipas de sapadores florestais existentes nos concelhos previstos na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, a apreciação das necessidades face às realidades de cada um e o plano de criação das equipas de sapadores florestais para garantir, no prazo de um ano, o suprimento dessas dificuldades.
2 -As equipas de sapadores florestais criadas e a criar são apoiadas pelo Fundo Florestal Permanente.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/02/2025

Lei n.º 13/2025 - 1.ª Série(20/02/2025)