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Artigo 22.ºApoios à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos das autarquias locais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 20/02/2025
1 -O membro do Governo responsável pela área das autarquias locais determina a abertura de candidaturas ao Fundo de Emergência Municipal (FEM), no prazo de cinco dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei, para apoio à reposição e reparação de infraestruturas e equipamentos públicos das autarquias locais, de suporte às populações, destruídos pelos incêndios rurais.
2 -Relativamente às candidaturas referidas no número anterior, objeto de contrato de auxílio financeiro, a participação financeira da administração central é de 100 %, não se aplicando o limite constante do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 384/87, de 24 de dezembro.
3 -Caso o montante do Fundo de Emergência Municipal seja esgotado, o Governo mobiliza outras fontes de financiamento, incluindo fundos comunitários.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 20/02/2025

Lei n.º 13/2025 - 1.ª Série(20/02/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 10/02/2025 a 19/02/2025

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/09/2024 a 09/02/2025

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