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Artigo 23.ºResiliência do território e aquisição e substituição de meios operacionais

Vigente desde: 27/09/2024
1 -O Governo adota as medidas necessárias para assegurar a tramitação célere e o apoio às ações com vista a incrementar a resiliência territorial a fenómenos erosivos de incêndios rurais.
2 -Os apoios referidos no número anterior destinam-se, designadamente:
a)A trabalhos que visem a demolição, contenção ou quaisquer obras de segurança, bem como à remoção de escombros em área ardida;
b)À aquisição de equipamentos de proteção individual, veículos operacionais de socorro, materiais e equipamentos de resposta operacional, por forma a manter operacional o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), assim como à substituição de meios sinistrados, incluindo os equipamentos e meios de apoio ao combate aos incêndios que sejam propriedade das autarquias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/09/2024