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Artigo 23.º-AMedidas de emergência de proteção do solo e dos recursos hídricos

AditadoVigente desde: 21/02/2025
1 -No prazo de 15 dias a contar da publicação da Lei n.º 13/2025, de 20 de fevereiro, o ICNF e os serviços regionais de agricultura procedem ao levantamento das áreas percorridas por incêndios, com a identificação e caracterização das mais expostas à erosão hídrica e eólica, com a consequente perda de solo, e do transporte de cinzas e outros materiais para as linhas de água.
2 -Com base no levantamento referido no n.º 1, devem ser elaborados e executados de imediato planos de emergência de contenção do solo.
3 -Os produtores florestais, diretamente ou através das respetivas organizações, podem elaborar e executar os levantamentos e planos referidos nos números anteriores, mediante candidaturas aos apoios previstos no artigo 9.º

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/02/2025

Lei n.º 13/2025 - 1.ª Série(20/02/2025)