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Artigo 23.º-BContratos locais de desenvolvimento

AditadoVigente desde: 21/02/2025
1 -O Governo promove a celebração de contratos locais de desenvolvimento, com vista a assegurar resposta aos problemas estruturais nos territórios afetados pelos incêndios referidos no n.º 1 do artigo 1.º, abrangendo os diferentes serviços da administração direta do Estado, municípios, estruturas de agricultores e de empresários e as organizações sociais e cooperativas.
2 -Os contratos locais de desenvolvimento previstos no número anterior identificam as necessidades sociais e económicas que, direta e indiretamente, decorram dos incêndios, partindo da identificação já efetuada de prejuízos, a completar ou a atualizar sempre que necessário.
3 -O Governo cria os mecanismos necessários para financiar a 100 % os projetos inseridos nos contratos locais de desenvolvimento, no âmbito do Orçamento do Estado, do Portugal 2020, do PDR 2020 - Programa de Desenvolvimento Rural do Continente e do Portugal 2030.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/02/2025

Lei n.º 13/2025 - 1.ª Série(20/02/2025)