Podem candidatar-se à concessão dos apoios previstos no presente decreto-lei os beneficiários elegíveis, nos termos específicos de cada apoio, até 31 de março de 2025.
Artigo 26.º — Prazos para candidaturas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/02/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2025
Decreto-Lei n.º 5/2025 - 1.ª Série(10/02/2025)
Alterado