Saltar para o conteúdo principal

Artigo 37.ºRegulamentação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/02/2025
As condições dos apoios previstos no presente decreto-lei são objeto de regulamentação, por portaria ou despacho, conforme aplicável, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas em que se incluam os respetivos apoios, designadamente, e sem prejuízo da demais regulamentação prevista ou daquela que se revele necessária, no prazo máximo de 5 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei:
a) Da área da saúde, relativamente ao previsto no n.º 6 do artigo 3.º;
b) Da área do trabalho e segurança social, relativamente ao previsto nos artigos 4.º 5.º, 6.º, 7.º, 9.º e no n.º 2 do artigo 10.º, no artigo 11.º em conjunto o membro do Governo responsável pela área das finanças, e no artigo 19.º;
c) Da área da economia, relativamente ao previsto no artigo 17.º;
d) Da área da agricultura e florestas, relativamente ao previsto no artigo 19.º e, no âmbito da sua competência, o artigo 21.º;
e) Da área do ambiente e energia, relativamente ao previsto no artigo 21.º, no âmbito da sua competência.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/02/2025

Lei n.º 13/2025 - 1.ª Série(20/02/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 27/09/2024 a 19/02/2025

Comparar com a versão em vigor