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Artigo 14.º

Vigente desde: 07/11/1973
1 -A constituição das servidões radioeléctricas previstas no presente diploma será efectivada, caso por caso, mediante decreto referendado pelo Ministro das Comunicações ou do Ultramar, consoante se trate, respectivamente, de centros radioeléctricos metropolitanos ou de centros situados nas províncias ultramarinas. Tratando-se de centros metropolitanos de radiodifusão o decreto constitutivo da servidão será também referendado pelo Secretário de Estado da Informação e Turismo.
2 -O decreto a que alude o número anterior deverá fixar as cotas a observar nos condicionamentos referidos na alínea b) do artigo 8.º e no n.º I, alínea c), do artigo 10.º; incluir um levantamento topográfico da área considerada, na escala de 1:25000, com indicação pormenorizada da natureza e extensão da respectiva servidão; e indicar, ainda:
a)As entidades competentes para conceder as autorizações e para ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos no presente diploma e para a aplicação administrativa das multas pelas infracções verificadas;
b)As entidades para as quais cabe recurso hierárquico das decisões proferidas nos termos da alínea anterior;
c)As entidades especialmente incumbidas de fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes às servidões consideradas, designadamente as que constam da anterior alínea a).
3 -O decreto que constituir uma servidão radioeléctrica poderá definir genericamente as normas ou condições a observar na execução de determinados trabalhos ou actividades.
4 -O disposto neste artigo é igualmente aplicável, com a conveniente adequação, aos decretos modificativos das servidões.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/1973

Decreto-Lei n.º 215/87 - 1.ª Série(29/05/1987)