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Artigo 15.º

Vigente desde: 07/11/1973
O estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões radioeléctricas e a preparação dos projectos dos respectivos decretos competem:
a) À Emissora Nacional de Radiodifusão no tocante aos centros seus dependentes;
b) Aos serviços dos CTT das diferentes províncias ultramarinas, em colaboração com as entidades exploradoras respectivas, quanto aos centros civis situados nessas províncias;
c) Aos CTT da metrópole, em colaboração com as entidades exploradoras respectivas, quando se trate de centros civis não abrangidos pelas alíneas anteriores.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/1973