1 -Serão sempre ouvidas as entidades responsáveis pelos planos de urbanização e os competentes corpos administrativos quando os centros radioeléctricos a proteger se situem a uma distância inferior a 5000 m de locais já urbanizados ou reservados, nos termos legais, para urbanização.
2 -Com vista ao estabelecimento de um critério uniforme, a instância oficial por onde correr o processo relativo à constituição ou modificação da servidão deverá, antes de submeter a sua proposta a despacho ministerial, comunicar os termos da mesma aos demais departamentos do Estado referidos no artigo anterior para que estes formulem, dentro do mais curto prazo, as suas eventuais observações.