1 -Sempre que seja projectado qualquer centro radioeléctrico abrangido pelo presente diploma, incluir-se-á no respectivo projecto o estudo da servidão radioeléctrica a que deve ficar sujeita a zona confinante, com indicação da área a abranger e da natureza da servidão.
2 -O disposto neste artigo é igualmente aplicável ao caso de alteração de centros já existentes, designadamente para efeito das modificações que se imponham nas servidões já constituídas.