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Artigo 6.º

Vigente desde: 07/11/1973
1 -As áreas sujeitas a servidão radioeléctrica compreenderão:
a)Zonas de libertação;
b)Zonas de desobstrução.
2 -Consideram-se zonas de libertação as faixas que circundam os centros radioeléctricos, nas quais a servidão se destina a protegê-los tanto de obstáculos susceptíveis de prejudicar a propagação das ondas radioeléctricas como de perturbações electromagnéticas que afectem a recepção dessas mesmas ondas.
3 -Consideram-se zonas de desobstrução as faixas que têm por eixo a linha que une, em projecção horizontal, as antenas de dois centros radioeléctricos assegurando ligações por feixes hertzianos em visibilidade directa ou ligações transorizonte, faixas essas nas quais a servidão se destina a garantir a livre propagação entre os dois referidos centros.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/11/1973