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Artigo 5.º-AEstudo acompanhado

RevogadoVigente desde: 10/07/2012
1 -Por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação são definidas as condições de funcionamento do estudo acompanhado para os alunos com efectivas necessidades de apoio.
2 -O estudo acompanhado é orientado para a melhoria dos resultados escolares nas disciplinas em que os alunos tenham maiores dificuldades e visa prioritariamente o reforço de apoio nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática.
3 -O professor titular de turma ou o conselho de turma determinam quais os alunos que devem frequentar o estudo acompanhado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 10/07/2012

Decreto-Lei n.º 139/2012 - 1.ª Série(05/07/2012)