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Artigo 18.ºMora no pagamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/2021
1 -Em caso de atraso do dono da obra no cumprimento de obrigações pecuniárias, o empreiteiro tem direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 326.º do CCP.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/2021

Decreto-Lei n.º 73/2021 - 1.ª Série(18/08/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 06/01/2004 a 17/08/2021

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