1 -Os interessados podem apresentar pedidos de correção ou de alteração do regime da revisão de preços estabelecido no caderno de encargos no primeiro terço do prazo concedido para a apresentação de propostas.
2 -No caso de omissão do caderno de encargos relativamente à fórmula de revisão de preços, os interessados podem propor o regime aplicável no primeiro terço do prazo concedido para a apresentação de propostas.
3 -O órgão competente para a decisão de contratar deve, no segundo terço do prazo referido nos números anteriores, informar os interessados sobre a fórmula ou fórmulas do regime de revisão de preços a constar das propostas a apresentar, sob pena de não aceitação de nenhum dos pedidos.
4 -Para efeitos do disposto no número anterior, são excluídas as propostas das quais não constem as fórmulas do regime de revisão de preços comunicadas nos termos do mesmo número.
5 -No caso de revisão de preços da proposta por fórmula, sempre que não conste dos indicadores económicos o índice de qualquer material cujo preço no mercado multiplicado pela quantidade prevista no mapa de medições exceda 3% do valor da proposta ou da parte a que determinada fórmula parcelar se referir, os concorrentes podem propor, justificadamente, em documento anexo à sua proposta base, o preço do referido material, que servirá como índice ou preço garantido, uma vez assegurada a possibilidade de confirmar a sua evolução.
6 -Na hipótese do número anterior, deve o concorrente, no mesmo documento, propor e justificar o consequente reajustamento da fórmula.