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Artigo 9.ºRecolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/08/2015
1 -Os utilizadores finais estão obrigados a proceder à entrega dos resíduos de pilhas e acumuladores portáteis que detenham, sem quaisquer encargos, em pontos de recolha selectiva destinados para o efeito.
2 -Os produtores, individualmente ou através de entidade gestora licenciada nos termos do presente decreto-lei, devem assegurar a instalação de pontos de recolha selectiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis e suportar os demais custos decorrentes da referida operação de recolha.
3 -A rede de recolha selectiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis, constituída pelos pontos de recolha referidos no número anterior, é estruturada a partir da conjugação de:
a)Sistemas municipais, intermunicipais e multimunicipais, criados no âmbito das atribuições autárquicas de recolha de resíduos urbanos;
b)Distribuidores, que asseguram a retoma de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis;
c)Outros pontos de recolha instalados pela entidade gestora licenciada nos termos do presente decreto-lei ou por produtores, designadamente em unidades de saúde e escolas.
4 -Os distribuidores de pilhas e acumuladores portáteis estão obrigados a aceitar a devolução dos respectivos resíduos, independentemente da sua composição química e da sua origem, sem encargos para os utilizadores finais e sem que estes tenham de adquirir novas pilhas ou acumuladores.
5 -Para efeitos do disposto no número anterior, os distribuidores de pilhas e acumuladores portáteis são obrigados a dispor nas suas instalações de recipientes específicos para recolha selectiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis em local bem identificado e acessível.
6 -A recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis pode ser efectuada em conjunto com os sistemas de gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos previstos no Decreto-Lei n.º 230/2004, de 10 de Dezembro, caso em que as entidades gestoras devem acordar as condições da respectiva participação.
7 -Os pontos de recolha seletiva referidos no presente artigo não estão sujeitos aos requisitos de licenciamento ou registo, nos termos, respetivamente, dos artigos 23.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 25/08/2015

Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)

Revogado

Versão 1

Revogado de 06/01/2009 a 24/08/2015