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Artigo 8.ºMetas de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis

RevogadoVersão 2Vigente desde: 25/08/2015
1 - Os produtores devem adoptar as medidas necessárias para que sejam, no mínimo, garantidas as seguintes taxas de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis:
a) 25 %, até 31 de Dezembro de 2011;
b) 45 %, até 26 de setembro de 2016.
2 - O cálculo das taxas de recolha referidas no número anterior inclui as pilhas e acumuladores incorporados ou não em aparelhos e obedece aos seguintes requisitos cumulativos:
a) Ter por referência o ano civil completo de 2011;
b) Obedecer ao sistema de controlo do cumprimento das metas previsto no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;
c) Adoptar a metodologia comum prevista na Decisão da Comissão Europeia n.º 2008/763/CE, de 29 de Setembro, para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 25/08/2015

Decreto-Lei n.º 152-D/2017 - 1.ª Série(11/12/2017)

Revogado

Versão 1

Revogado de 06/01/2009 a 24/08/2015