1 -O programa de formação de cada área de exercício profissional dos farmacêuticos é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta da Ordem dos Farmacêuticos, e sob parecer da CNRF.
2 -O programa de formação de cada área de exercício profissional dos farmacêuticos deve ser estruturado numa sequência lógica de valências de formação e dele deve constar, designadamente:
a)Duração total da formação específica na especialidade;
b)Sequência, obrigatória e preferencial, das valências de formação;
c)Caracterização das valências de formação, obrigatórias e opcionais;
d)Duração de cada valência de formação;
e)Objetivos de desempenho e de conhecimentos para cada uma das valências de formação;
f)Regras de avaliação do desempenho e de conhecimentos em cada valência de formação, nomeadamente tipo e momentos de avaliação, parâmetros a avaliar, fatores de ponderação e documentos auxiliares da avaliação.
3 -O tempo atribuído à frequência de valências de formação opcionais não deve ultrapassar 20 % do tempo total da formação específica fixada para a respetiva área de exercício profissional.