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Artigo 9.ºPlaneamento das atividades formativas

Vigente desde: 24/02/2020
1 -O planeamento das atividades do programa de residência farmacêutica, na correspondente área de exercício profissional, é preparado pela respetiva hierarquia do serviço de acordo com o respetivo programa de formação.
2 -Sempre que o diretor de serviço não esteja integrado na carreira farmacêutica, o planeamento das atividades formativas deve ser realizado em articulação com o farmacêutico mais graduado do serviço, com o título de especialista, se necessário, na área de exercício profissional em causa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/02/2020