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Artigo 24.ºProva de ingresso

Vigente desde: 24/02/2020
1 -A prova de ingresso, que é de âmbito nacional, consiste numa avaliação de conhecimentos técnico-científicos e é composta por questões de escolha múltipla.
2 -Para os efeitos de elaboração da prova para ingresso na residência farmacêutica a que se alude no número anterior, deve, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde e ouvida a Ordem dos Farmacêuticos, ser nomeado um júri, o qual é constituído por um presidente e por quatro vogais farmacêuticos, detentores do título de especialista, de reconhecida competência e experiência e no qual se encontrem representadas as áreas de exercício profissional em que se organizam as carreiras farmacêuticas.
3 -O júri a que se alude no número anterior é responsável por todas as operações relativas ao procedimento concursal, competindo-lhe, designadamente:
a)Elaborar a prova para ingresso na residência farmacêutica;
b)Presidir e coordenar a realização da prova;
c)Emitir parecer sobre assuntos relativos ao procedimento concursal para ingresso na residência farmacêutica;
d)Classificar as provas.
4 -A prova a que se refere o presente artigo realiza-se no 3.º trimestre de cada ano civil e versa sobre as matérias que devem ser divulgadas na página eletrónica da ACSS, I. P., até ao fim do primeiro trimestre de cada ano.
5 -A prova de ingresso do concurso é classificada numa escala de 0 a 100.
6 -Compete à ACSS, I. P., a organização da realização da prova de ingresso a que alude o presente artigo.

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Em vigor desde 24/02/2020