Saltar para o conteúdo principal

Artigo 28.ºRegime de trabalho

Vigente desde: 24/02/2020
1 -Os farmacêuticos residentes estão sujeitos a um período normal de trabalho de 35 horas semanais.
2 -Os farmacêuticos residentes ficam sujeitos ao regime de férias, faltas e licenças aplicáveis aos trabalhadores com vínculo de emprego público, bem como à organização de trabalho da entidade titular do serviço ou do estabelecimento responsável pela administração da formação, devendo os respetivos horários de trabalho ser estabelecidos e programados de acordo com o regime de trabalho da carreira especial farmacêutica e as atividades e objetivos dos respetivos programas de formação.
3 -As faltas justificadas nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, devem ser compensadas, nos termos definidos nos programas de residência farmacêutica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/02/2020