Compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a gestão e a coordenação geral da residência farmacêutica, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos ou serviços, no âmbito de competências específicas.
Artigo 3.º — Entidade competente
Vigente desde: 24/02/2020
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Em vigor desde 24/02/2020