Saltar para o conteúdo principal

Artigo 30.ºCausas específicas da cessação do vínculo

Vigente desde: 24/02/2020
1 - Determinam a cessação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço as situações seguintes:
a) A não comparência, sem motivo justificado, às avaliações contínua ou final;
b) A não apresentação no dia útil imediatamente seguinte ao término da suspensão prevista no n.º 4 do artigo 33.º;
c) A não compensação das faltas justificadas ou dos períodos de suspensão da formação, estabelecidas nos programas de formação;
d) Sempre que, a contar da data do início da residência farmacêutica, tenha decorrido um período superior ao previsto para a duração do respetivo programa de residência farmacêutica, acrescido de mais 50 %;
e) Os casos previstos no n.º 3 do artigo 38.º
2 - Excetuam-se da contagem para o prazo referido no número anterior:
a) A proteção no âmbito da parentalidade;
b) As faltas justificadas por doença;
c) O período de suspensão a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º
3 - A falta de apresentação às provas de avaliação contínua ou ao exame final pelos motivos referidos no número anterior determina que as provas sejam realizadas no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data da cessação do impedimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/02/2020