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Artigo 13.ºFunções

RevogadoVigente desde: 26/03/2015
1 -Compete, designadamente, ao depositário:
a)Assumir uma função de vigilância e garantir perante os participantes o cumprimento da lei e do regulamento de gestão do fundo de investimento, especialmente no que se refere à política de investimentos e ao cálculo do valor patrimonial das unidades de participação;
b)Pagar aos participantes a sua quota-parte dos resultados do fundo de investimento;
c)Executar as instruções da sociedade gestora, salvo se forem contrárias à lei ou ao regulamento de gestão;
d)Receber em depósito ou inscrever em registo os valores mobiliários do fundo de investimento;
e)Assegurar o reembolso aos participantes, dos pedidos de resgate das unidades de participação.
2 -Compete ainda ao depositário o registo das unidades de participação representativas do fundo de investimento não integradas em sistema centralizado.

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Versão 1

Revogado desde 26/03/2015