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Artigo 4.ºFundos de investimento imobiliário em actividade

RevogadoVigente desde: 26/03/2015
1 -Os fundos de investimento imobiliário em actividade à data da entrada em vigor do presente diploma devem adaptar-se ao novo regime no prazo de um ano a contar dessa data.
2 -Os fundos de investimento imobiliário devem adequar progressivamente a composição do seu património às regras estabelecidas no presente diploma, não podendo, desde a data da sua entrada em vigor, adquirir qualquer activo ou realizar qualquer operação que lhes esteja vedada pelo presente diploma ou que agrave as situações de ultrapassagem dos limites estabelecidos no mesmo.
3 -Os fundos de investimento imobiliário que, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham um número de participantes inferior a 200 ficam sujeitos ao disposto no artigo 48.º do regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, se tal for requerido pela entidade gestora, com o acordo da totalidade dos participantes, no prazo de três meses a contar da referida data.
4 -Nas situações em que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se verifique a ultrapassagem do rácio de concentração por arrendatário, deve a entidade gestora, considerado o interesse dos participantes, ter por objectivo prioritário a respectiva regularização.
5 -As entidades gestoras de fundos de investimento imobiliário devem enviar à CMVM, nos termos e prazo por esta definidos em regulamento, informação completa sobre todas as situações de desconformidade das regras do presente diploma, relativamente às matérias de composição do património e das actividades ou operações levadas a cabo pelos fundos de investimento imobiliário sob a sua administração.
6 -As entidades gestoras devem ainda enviar à CMVM, no 9.º mês subsequente à data de entrada em vigor do presente diploma, relatório descritivo das medidas adoptadas em cumprimento do disposto no presente artigo.

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Revogado desde 26/03/2015