Artigo 1.ºRevogado
Objeto e âmbito
1 -O presente decreto-lei estabelece os princípios a que deve obedecer a fixação dos valores das portagens a cobrar a veículos pesados de mercadorias pela utilização das infraestruturas rodoviárias, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, que altera a Diretiva 1999/62/CE relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas, alterada pela Diretiva n.º 2011/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011.
2 -As infraestruturas rodoviárias abrangidas pelo presente decreto-lei são as constituídas pelas vias nacionais incluídas na rede rodoviária transeuropeia, entendendo-se como tal as vias rodoviárias definidas na secção 2 do anexo I da Decisão n.º 1692/96/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 1996, bem como por toda a restante rede nacional de autoestradas, nos lanços ou sublanços sujeitos a cobrança de portagem.
3 -O presente decreto-lei aplica-se às portagens a cobrar a veículos pesados de mercadorias, entendendo-se como tais os veículos a motor ou conjuntos de veículos articulados utilizados no transporte rodoviário de mercadorias ou a este destinados, com um peso bruto máximo autorizado igual ou superior a 3,5 toneladas.