Taxa de utilização da infraestrutura
1 - A taxa de utilização de infraestrutura visa recuperar, no todo ou em parte, o custo da infraestrutura rodoviária.
2 - A taxa média ponderada de utilização da infraestrutura é a receita total da cobrança da taxa de utilização da infraestrutura num determinado período, dividida pelo número de quilómetros percorridos pelos veículos, durante esse período, nos lanços ou sublanços em que a taxa é aplicada.
3 - A taxa média ponderada de utilização da infraestrutura a que se refere o número anterior tem como referência, nomeadamente, os custos de construção, exploração, manutenção e desenvolvimento da parte da rede de infraestrutura em causa, sem prejuízo de não se recuperar parte ou a totalidade de tais custos.
4 - A taxa média ponderada de utilização da infraestrutura pode incluir uma remuneração de capital ou uma margem de lucro, devidamente quantificadas, tendo em conta as condições de mercado.
5 - Os custos a recuperar, referidos no n.º 3, dizem respeito à parte da rede sobre a qual recai a taxa de utilização da infraestrutura e aos veículos sujeitos à cobrança da mesma.
6 - A imputação dos custos e o cálculo da taxa de utilização da infraestrutura a que se referem os números anteriores seguem os princípios incluídos no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
7 - Os custos de construção referidos no n.º 3 são os custos relacionados com a construção, incluindo, se for caso disso, os custos de investimento em:
a) Novas infraestruturas ou em melhorias introduzidas nas infraestruturas, incluindo genericamente custos de ciclo de vida da infraestrutura, para o nível de serviço definido, e, em particular, reparações estruturais significativas; ou
b) Infraestruturas ou melhorias introduzidas nas infraestruturas, incluindo reparações estruturais significativas, que tenham sido concluídas, no máximo, 30 anos antes de 10 de junho de 2008, no caso de, nesta última data, se encontrar já em vigor um sistema de cobrança de portagens, ou, no máximo, 30 anos antes da instituição de quaisquer novos sistemas de cobrança de portagens introduzidos após 10 de junho de 2008.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se reparações estruturais significativas, as reparações estruturais da via rodoviária, com exclusão das que já não proporcionem qualquer vantagem aos utilizadores, designadamente as obras de reparação que tenham sido substituídas por obras de renovação das camadas de desgaste ou por outras obras de construção.
9 - Os custos das infraestruturas, definidos nos n.os 1 e 2 do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, ou os custos das melhorias introduzidas nas infraestruturas e concluídas antes das datas referidas no n.º 7, podem:
a) Ser considerados custos de construção, caso a construção da infraestrutura em causa dependa do facto de o seu período de vida predefinido, em sede contratual ou outra sede, ser superior a 30 anos, não devendo, neste caso, a proporção dos custos de construção a ter em conta exceder a proporção do atual período de vida predefinido dos componentes da infraestrutura ainda não amortizados à data em que é introduzido o novo sistema de cobrança de portagens; ou
b) Incluir as despesas específicas com infraestruturas que se destinem a reduzir os danos decorrentes do ruído ou a melhorar a segurança rodoviária e os pagamentos efetivamente executados pelo operador da infraestrutura que correspondam a elementos ambientais objetivos, como a proteção contra a contaminação do solo.
10 - Os custos de investimento referidos no n.º 7 incluem os custos de financiamento, incluindo estes últimos os juros sobre os empréstimos contraídos e a remuneração do financiamento por recursos próprios ou pela aquisição de participações por acionistas, bem como outros encargos que incidam sobre os empréstimos contraídos e respetivos juros, ou sobre a remuneração de fundos próprios.
11 - Para efeitos da fixação do valor da taxa de utilização da infraestrutura, a determinação indicativa das classes de veículos é a prevista no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.