As entidades financiadoras devem articular-se eficazmente, de modo a que a execução do financiamento público da ciência, tecnologia e inovação seja centrada no mérito e na qualidade, tal como avaliada, a nível nacional, pela FCT, I. P., ou pela ANI, e pautada por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.
Artigo 6.º — Execução do financiamento público da ciência, tecnologia e inovação
Vigente desde: 03/08/2018
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