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Artigo 6.ºExecução do financiamento público da ciência, tecnologia e inovação

Vigente desde: 03/08/2018
As entidades financiadoras devem articular-se eficazmente, de modo a que a execução do financiamento público da ciência, tecnologia e inovação seja centrada no mérito e na qualidade, tal como avaliada, a nível nacional, pela FCT, I. P., ou pela ANI, e pautada por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.

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Em vigor desde 03/08/2018