1 -A atividade da ESTAMO, S. A., nos termos do presente decreto-lei, é remunerada através de uma comissão de gestão, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal aplicável, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, adequada a compensar os impactos sobre os custos de exploração imputáveis à atividade desenvolvida ao abrigo do presente decreto-lei, devidamente refletidos nos instrumentos previsionais de gestão da ESTAMO, S. A., calculada de acordo com o disposto no n.º 3.
2 -A remuneração prevista no número anterior é assegurada por verbas a inscrever no orçamento do capítulo 60 - «Despesas excecionais» gerido pela DGTF, sendo paga até ao final do mês de março de cada ano.
3 -A remuneração prevista no n.º 1 é ajustada anualmente para cobertura dos custos de exploração imputáveis à atividade exercida em nome e por conta do Estado, acrescidos de 4 %.
4 -Constituem ainda receitas próprias da ESTAMO, S. A., as quantias cobradas pela prestação de serviços e pela prática de atos decorrentes da prossecução do seu objeto social que não se insiram na execução do mandato conferido pelo presente decreto-lei, bem como outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.