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Artigo 11.ºReceitas e despesas da gestão do património imobiliário público

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2024
1 -O produto das operações de alienação, oneração, arrendamento, cedência ou qualquer outra forma de administração de bens imóveis públicos, incluindo o relativo à aplicação do princípio da onerosidade, promovidas pela ESTAMO, S. A., é entregue ao Estado e às respetivas entidades, em respeito pelas normas orçamentais relativas à respetiva afetação, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 -A entrega dos produtos a que se refere o número anterior deve ocorrer até ao 5.º dia útil do mês seguinte à sua realização.
3 -O montante correspondente a 5 % do produto proveniente de operações imobiliárias referidas no n.º 1 sobre imóveis do Estado ou de pessoas coletivas de direito público constitui receita da ESTAMO, S. A., nos termos da lei orçamental.
4 -A receita prevista no número anterior é imputada à cobertura das despesas correntes relativas à administração e gestão dos imóveis do Estado, referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
5 -O disposto no presente artigo não se aplica à gestão dos imóveis do Estado afetos à Defesa Nacional disponibilizados para rentabilização nos termos do disposto na Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto, cuja gestão compete à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, aplicando-se, nesses casos, o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º daquela lei orgânica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/12/2024

Decreto-Lei n.º 113/2024 - 1.ª Série(20/12/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 24/07/2023 a 19/12/2024

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