1 - A entrada em vigor do regime do pessoal do IMOPPI, previsto nos Estatutos anexos ao presente diploma, verifica-se 30 dias após a aprovação dos regulamentos de carreira, disciplinar e retributivo, que deverão ser elaborados no prazo máximo de 180 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
2 - Até à entrada em vigor do regime de pessoal do IMOPPI, mantém-se transitoriamente em vigor o regime da função pública.
3 - Mantém-se do mesmo modo transitoriamente em vigor, até à aprovação dos correspondentes regulamentos internos do IMOPPI, a orgânica do CMOPP.
4 - Mantêm-se em funções com as mesmas competências as comissões especializadas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 99/88, de 23 de Março, até à data da entrada em vigor do decreto-lei que regula o novo regime de acesso e permanência na actividade de empreiteiro de obras públicas e industrial da construção civil.
5 - A gestão financeira do IMOPPI fica sujeita ao regime legal aplicável ao CMOPP até 30 dias depois da entrada em vigor do regime referido no n.º 1.