O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE
Artigo 12.º — Produto das coimas
AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Em vigor de 09/11/2017 a 27/07/2021
Decreto-Lei n.º 137/2017 - 1.ª Série(08/11/2017)
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Em vigor de 29/04/2014 a 08/11/2017
Decreto-Lei n.º 62/2014 - 1.ª Série(24/04/2014)
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