Artigo 12.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 09/06/2010.
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A afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações previstas no presente decreto-lei realiza-se da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 20 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;
c) 10 % para a CACMEP;
d) 10 % para a DGAE.