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Artigo 12.ºProduto das coimas

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/01/2021
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 08/11/2017 a 28/01/2021

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 24/04/2014 a 07/11/2017

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/06/2010 a 23/04/2014

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