Artigo 12.º
Produto das coimas
Redação registada como em vigor em 24/04/2014.
Esta redação foi substituída em 08/11/2017. Ver a versão consolidada
O produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações previstas no presente decreto-lei é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levanta o auto;
c) 10 % para a entidade que procede à instrução do processo;
d) 10 % para a entidade decisora;
e) 10 % para a DGAE.