1 -Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, e das regras de comercialização dos produtos pré-embalados, previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 199/2008, de 8 de outubro, cada embalagem aerossol deve apresentar, de forma visível, legível, indelével e em língua portuguesa:
a)O nome e endereço ou a marca registada do responsável pela colocação da embalagem aerossol no mercado;
b)O símbolo «(ver documento original)», épsilon invertido, que certifica a conformidade com o presente decreto-lei;
c)Indicações, expressas em código, que permitam identificar o lote de produção;
d)As indicações de segurança constantes das disposições 2.2 do anexo;
e)O conteúdo líquido em volume.
2 -Nas embalagens aerossóis com capacidade igual ou inferior a 150 ml, dada a sua pequena dimensão, podem as inscrições referidas no número anterior constar do rótulo nelas afixado.
3 -Sempre que uma embalagem aerossol contiver componentes inflamáveis, tal como definidos no n.º 1.8 do anexo, mas não for considerada como inflamável ou extremamente inflamável de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1.9 do anexo, a quantidade de material inflamável contida na embalagem aerossol deve ser indicada claramente no rótulo, com a redacção legível e indelével «Contém X % em massa de componentes inflamáveis».
4 -Não é permitida a aposição nas embalagens aerossóis de quaisquer marcas ou inscrições susceptíveis de criar confusão com o símbolo referido na alínea b) do n.º 1.